A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA NO DESCUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA PELA JUSTIÇA DESPORTIVA
03/10/2013Milton Jordão: Advogado Criminalista, Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSal, Mestrando em Direito Desportivo pelo INEFC - Institut Nacional d’Education Física de Catalunya/Universitat de Lleida (Espanha), Conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquete, Diretor Presidente e Sócio Fundador do Instituto de Direito Desportivo da Bahia (IDDBA), Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Desportivo e Direito Penal e Processo Penal, Professor de Direito Desportivo e Direito Penal, Coordenador do livro Direito Desportivo & Esporte - Temas Selecionados.
RESUMO: Este artigo visa a enfrentar um problema que se detecta no âmbito da Justiça Desportiva: o descumprimento de pena de multa. Observa-se a crescente do número de agremiações que não adimplem as multas a que são condenadas. Nestes casos, evidencia-se margem à impunidade e a pecha de descrédito paira sob a Justiça Desportiva. Pretende-se debater e descobrir-se solução para este impasse, com efeito, nos limites do Código.
PALAVRAS-CHAVE: Pessoa jurídica; pena de multa; responsabilidade; Justiça Desportiva.
SUMÁRIO: Introdução ; 1 Responsabilidades das pessoas físicas e jurídicas no âmbito desportivo disciplinar ; 2 O artigo 223 do CBJD: limites e alcances do tipo ; Conclusão .
INTRODUÇÃO
Um dos pilares para o pleno êxito de qualquer órgão judicante - seja ele judicial ou administrativo - reside no zelo, respeito e cumprimento das decisões dele emanadas. É função inerente a órgãos deste jaez “dizer o direito”, ou seja, manifestar-se formalmente, após exame de evidência e/ou argumentos sobre determinado fato, por meio de comando que deverá ser obedecido pelas pessoas submetidas à sua jurisdição.
O desrespeito e o avilte da ordem, estabelecida por meio do descumprimento de decisões oriundas dos órgãos judicantes, conduzem ao caos e impunidade. Não sem razão, a sabedoria popular aduz que “ordem judicial se cumpre, não se discute”. Assim sendo, evidencia-se que, à medida que decisões oriundas de órgãos judicantes - repita-se, judiciais ou administrativos - não são cumpridas pelos seus destinatários, o sistema entra em colapso. Veja-se, por exemplo, que, se um réu se furtar a submeter-se à pena imposta e não houver, por isso, reproche, seguramente outros agirão da mesma forma; de maneira idêntica, se uma empresa sentenciada a pagar indenização ignora a ordem judicial, o descrédito se abaterá sobre a imagem da justiça; de igual sorte, se um servidor faz pouco caso de sanção disciplinar que lhe foi imposta, a Administração sentirá que os demais atuarão similarmente.
Com efeito, poder-se-ia enumerar uma série de exemplos que se enquadrariam no que se quis asseverar. O mesmo discurso se aplica na esfera da Justiça Desportiva em relação às decisões emanadas dos Tribunais Desportivos constituídos, como órgãos judicante no âmbito da regulação das condutas de dirigentes, atletas, agremiações, árbitros e outras pessoas.
A Justiça Desportiva brasileira se notabilizou por ver suas decisões cumpridas, polêmicas ou não, pouco importando se sempre acolhidas pela comunidade desportiva e pelos torcedores. De fato, observa-se, na grande maioria das situações, que as Cortes Desportivas têm se destacado por decidirem e os seus jurisdicionados cumprirem as ordens delas emanadas.
Apesar deste histórico consistente, existe uma hipótese que vem despertando preocupação dos operadores jusdesportivos no que concerne à preservação do fiel cumprimento das decisões advindas das Cortes do esporte nacional.
Trata-se, pois, do não recolhimento de multas aplicadas às agremiações, o que acarreta a incidência do disposto no art. 223 do CBJD. A novel condenação repercutirá em sanção pecuniária. Então, indaga-se se adimplirá esta nova multa ou dará azo à impunidade.
1. RESPONSABILIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DESPORTIVO DISCIPLINAR
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) assevera, em seu art. 1º, que toda a matéria afeta à organização, funcionamento, atribuições da Justiça Desportiva; previsão de infrações disciplinares desportivas e suas penas; bem como regras do processo desportivo, está definida em lei e no Código. Ou seja, limitaram-se as fontes formais legislativas que regem o direito desportivo disciplinar. Em seguida, descreve-se minudente rol de pessoas que às regras e critérios constantes no dito diploma se submetem (art. 1º, § 1º).
Destaca-se, destarte, o reconhecimento de responsabilidade desportiva disciplinar tanto para as pessoas físicas (atletas, dirigentes, árbitros, etc.) como para as jurídicas (entidades de administração do desporto, entidades de prática desportiva, etc.). Não sem razão, uma simples leitura de infrações previstas no CBJD infirma esta certeza, quer-se dizer, tanto poderão ser réus ou rés atletas como federações ou clubes. Em cada hipótese, à vista de ser azimute do Codex o princípio da legalidade1, o tipo descreverá se a conduta é exclusiva de pessoa física ou jurídica ou mesmo poderá admitir concurso entre ambos.
Ademais disso, colhe-se no art. 163 do CBJD, no que pertine ao concurso de pessoas, que “quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação”. A chamada teoria monista (inclusive, que também é adotada pelo Código Penal Brasileiro2) não veda que haja o concurso entre pessoas física e jurídica, e tem que a obra infracional é una, apesar de perpetrada por mais de uma pessoa.
No entanto, a questão a ser enfrentada neste artigo foge a tal regra, porquanto a conduta infracional em apreço (art. 223 do CBJD) se trata de concurso necessário de agentes 3, ou seja, para que seja manifesta demanda, é necessário que, no mínimo, duas pessoas a pratiquem.
Ressalte-se que nas próprias disposições sobre as regras de concurso de pessoas o CBJD não excetua a possibilidade de que haja comunhão de esforço em prol da comissão infracional entre pessoas físicas e jurídicas. Não se vedou expressamente, ou seja, é possível a sua manifestação, desde que se extraia da redação conferida ao tipo legal.
2. O ARTIGO 223 DO CBJD: LIMITES E ALCANCES DO TIPO
Para que seja possível intensificar o debate proposto acerca da responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas em relação ao descumprimento de penas de multa imposta pela Justiça Desportiva, mister, pois, que incursionemos no tipo disciplinar para compreender o seu alcance e limite.
Reza o art. 223 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.
Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação.
Na pena do ilustre auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Dr. Washington Rodrigues de Oliveira, a objetividade jurídica do tipo é a seguinte:
O art. 223 busca efetividade das medidas emanadas da Justiça Desportiva, visando extirpar a afronta à desobediência.
Se a própria Constituição Federal impõe o esgotamento das instâncias desportivas em sessenta dias, necessário que se procure dar uma maior celeridade aos atos praticados impondo ao transgressor uma punição, em decorrência de sua conduta em deixar de praticar o ato que lhe foi determinado, bem como, pelo seu retardamento, seja, em ambos os casos, por conduta omissiva ou comissiva.4
Inclusive calha rememorar que a presente conduta infracional é antiga no ordenamento jusdesportivo (no antigo Código Brasileiro Disciplinar do Futebol está descrita no art. 270).
Evidencia-se, portanto, que o diploma repressivo desportivo objetivou punir aquelas pessoas, físicas e/ou jurídicas, que descumprem determinações anteriores oriundas de órgãos judicantes da Justiça Desportiva.
Se uma agremiação deixar de recolher multa que lhe foi imposta, em decisão transitada em julgado (fruto de transação ou condenação), tal conduta é subsumível à norma infracional em comento. A respeito disso não se tem qualquer dúvida.
Ocorre, entretanto, que sempre se interpretou o texto do CBJD como destinado apenas às pessoas jurídicas, ou seja, estar-se-ia diante de um círculo vicioso que redundaria em impunidade e descrédito do órgão judicante.
Todavia, mister se analisar com maior grau de profundidade o tipo e inferir que, na hipótese em apreço, cuida-se de concurso necessário entre a pessoa jurídica e a física, no caso o representante legal daquela.
Explica-se.
A multa imposta por um órgão judicante a uma pessoa jurídica é consequência jurídica de ato comissivo ou omissivo por ela perpetrado. Entrementes, este comando judicante (cumprimento da pena) não poderá ser cumprido apenas pela pessoa jurídica, que, a bem da verdade, é uma ficção legal. Por certo, é necessário, pois, que o representante legal desta atue em seu nome, efetuando o recolhimento dos valores aos cofres da entidade de administração do esporte. Por exemplo, se o clube A é condenado a pagar multa em virtude de infração ao art. 211 do CBJD, a materialização de tal submissão à ordem surgirá da autorização do presidente da agremiação para que o quantum fixado a título de sanção. Quem sofre a pena é o clube, mas, na verdade, quem cumpre a ordem é aquele que por ele responde legalmente.
Ou seja, a pessoa jurídica não tem condições concretas de agir e precisa de um ser humano para cumprir a pena que lhe foi imposta. Este poderá, ao seu livre alvedrio, decidir pelo pagamento ou não da multa imposta. Assim, infere-se que, nestes casos, há indissolúvel concurso entre ambos. A conduta descrita no art. 223 do CBJD, quando se voltar às hipóteses fáticas envolvendo pessoas jurídicas, contemplará, outrossim, no rol ativo da realização da conduta, também os seus representantes legais (pessoas físicas).
Convém trazer a lume situação análoga no âmbito do direito penal pátrio. A Lei Federal nº 9.605/1998 traz em seu texto a definição de crimes que podem ser cometidos por pessoas jurídicas, no entanto, reclama-se a existência do concurso necessário entre estas e a pessoa física. De bom alvitre a reprodução de excerto do voto Ministro Félix Fischer do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 889.528/SC:
[...] admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
Com efeito, poder-se-ia indagar se tal intelecção não deveria servir como regra geral para as condutas exclusivas para as pessoas jurídicas que prevê o Código. Entretanto, seguir por tais linhas é deveras perigoso. Veja-se, por exemplo, o que reza o mencionado art. 206 (atraso ou retardo injustificado de início ou reinício de jogo). Como se poderia vincular a pessoa física?
É tarefa árdua, já que, nestes casos, se identificado o autor, não haveria razão para se punir a pessoa jurídica, contudo, como uma partida é objeto de disputa entre duas agremiações, a estas caberá a responsabilidade pelo retardo dos seus atletas ao campo de jogo. Óbvio que, se estes lhe causam prejuízos financeiros, deverá buscar em via própria o ressarcimento junto a estes. Destarte, não caberia a ampliação ou a interpretação da norma ao ponto de açambarcar alguém além da própria entidade de prática desportiva.
De outro giro, ao se incursionar sobre os limites do tipo do art. 223, observa-se que a agremiação que deixa de adimplir multa não o faz por assim desejar ou, necessariamente, por lhe faltar numerário para tanto, por exemplo; mas o descumprimento desta ordem é consentido e sustentado pelo seu representante legal. É ele quem se omitirá no cumprimento desta ordem oriunda de um órgão judicante em nome daquela.
Ademais disso, diga-se que o parágrafo único define as sanções aplicáveis às pessoas físicas que cometem tal infração disciplinar desportiva. Na dicção legal do art. 163 do CBJD, responderá pela conduta defesa “quem, de qualquer modo, concorre”; significa dizer, aqueles que atuam conjuntamente para a construção da obra antidesportiva.
In casu, repisa-se, há um elo indissolúvel nesta hipótese que compele pessoas jurídica e física figurarem no polo passivo da ação disciplinar desportiva.
CONCLUSÃO
A preservação da Justiça Desportiva é deveras importante para conservar e garantir a segurança jurídica àqueles submetidos à sua jurisdição. A anomia e a incerteza são inimigos que devem ser rígida e duramente combatidos, como meio de se garantir o império da justiça e ordem. Destarte, o bom e fiel cumprimento das decisões que advém dos órgãos judicantes é essencial ao próprio sistema organizado de desporto - principalmente o profissional.
O tema trazido à baila é objeto de preocupação em inúmeros Tribunais Desportivos; há relevante preocupação com os seguidos descumprimentos de sanções impostas, especialmente as de caráter pecuniário.
O Código, diga-se, não é falho e lacunoso neste particular; a redação construída no art. 223 alberga a possibilidade de se ter no rol ativo da conduta tanto a pessoa jurídica descumpridora de pena imposta como o seu representante legal, quem, de fato, deixou de cumprir a ordem judicante.
Naturalmente, por via administrativa, é possível sanar ou intentar conter que tal realidade se reproduza e grasse a impunidade. A simples inserção nos regulamentos gerais das entidades de administração do desporto ou mesmo a edição de resolução exigindo a quitação de débitos junto à Justiça Desportiva é medida suficiente a fomentar o respeito à ordem jurídica estabelecida.
Inobstante tal disposição que - aparentemente - soluciona os aviltes à instituição da Justiça Desportiva, ainda assim não tem o condão de impedir que, em ocorrendo a omissão no cumprimento de pena, promova-se a devida ação disciplinar em desfavor de ambos, pessoa jurídica ou física.
Consoante se demonstrou algures, o CBJD previu, evidentemente, ser possível se responsabilizar pessoas físicas e jurídicas, que atuem em conjunto ou separadamente.
Com efeito, a preservação e zelo pela decisões de órgãos judicantes é algo por demais importante, entrementes, somente poderá ser feito dentro dos estritos limites previstos no Código. Não se pode a pretexto de defender a legalidade ofendê-la com iniquidades mesmo contra aqueles que a vilipendiam.
Evidente que os militantes no foro desportivo disciplinar não precisam dispor da arbitrariedade ou agir ao arrepio das normas; têm às mãos as ferramentas suficientes para que se almeje evitar as contumazes violações ao ordenamento jusdesportivo vigente.