Artigo: A reforma penal

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23/05/2012

Artigo: A reforma penal

23/05/2012
Artigo: A reforma penal
Veículo: Diário de Pernambuco Caderno: Opinião Data: 23/05/2012   A reforma penal Roque de Brito Alves, professor e advogado dudabritto@hotmail.com Recife, quarta-feira, 23 de maio de 2012 1. Foi criada a partir de novembro de ano passado no Senado uma Comissão para elaborar o anteprojeto do novo Código penal, o qual deve ser entregue até o final do corrente mês embora tenha sido solicitada a sua prorrogação para o fim de junho. O anteprojeto procura adaptar-se a nova realidade social do país pois o vigente Código Penal tem a sua parte Geral com a redação da Lei 7.209/84 (com a grande reforma da Lei 9714/1998 sobre as penas alternativas) enquanto a sua Parte Especial (que trata dos crimes e das sanções) ainda é de 1940, porém com inúmeras modificações em uma verdadeira colcha de retalhos. 2. O autor dessas linhas foi nomeado membro da Comissão Especial da OAB de Pernambuco para tratar da citada reforma, tendo apresentado várias sugestões que serão encaminhadas a referida Comissão e atualmente tem o receio de que surja o novo Código puramente repressivo, com o aumento de penas e a criação de novos delitos ou tipos penais, o que é uma grande ilusão pois não se combate a criminalidade com a legislação penal e sim através de uma Política Social do Estado que atue preventivamente nas causas do crime, sobretudo em termos de saúde, educação e nos seus fatores econômicos. Logo o denominado “endurecimento” da Lei Penal contra a delinqüência não irá sequer reduzir a criminalidade e nem pensar em extingui-la pois o crime acompanha o homem desde o início da humanidade, a partir do homicídio de Caim contra Abel, enquanto outros afirmam que começou com a grande fraude que foi a “enrolada” que Eva deu a Adão para o mesmo comer a maçã... 3. Neste curto espaço de que dispomos no jornal, indicamos, em síntese, o que a citada Comissão tem apresentado: 1 – a responsabilidade penal da pessoa jurídica o que de há muito temos sustentado em livros, palestras em congressos e em artigos, inclusive neste jornal; 2 – a criminalização de milícias; 3 – a qualificação dos homicídios praticados por preconceito racial ou sexual; 4 – o aumento do tempo mínimo de prisão para a concessão do benefício de progressão das penas; 5 – a verdadeira legalização do aborto pois pelo anteprojeto além das duas causas previstas no vigente Código, outras foram admitidas, significando em nossa opinião uma verdadeira permissão para a prática do aborto como a de que a mulher “não tenha condições psicológicas” para arcar com a gestação... 6 – o crime de enriquecimento ilícito de agente público; 7 – a criminalização do jogo do bicho; 8 – o aumento para 40 anos como tempo máximo que um preso poderá estar na penitenciária, maior que o atualmente que é o de 30 anos; 9 – a isenção de pena para os índios isolados, que não estão “aculturados”, etc. etc. 4. Especificamente no caso da responsabilidade penal da pessoa jurídica sempre sustentamos que isso existe em termos de crimes contra a natureza, (“crimes ambientais”), contra a ordem econômica, contra a administração pública, e até mesmo que o Estado é “criminoso” por sua omissão quando não cumpre com os seus deveres constitucionais, principalmente em termos de saúde, educação e segurança pública.  
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