A nova lei de estágio - Inácio Feitosa

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02/06/2009

A nova lei de estágio - Inácio Feitosa

02/06/2009
A nova lei de estágio - Inácio Feitosa
Publicado no Diario de Pernambuco - 02.06.2009

inacio@esbj.com.br

Atendendo ao convite da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/PE, formada por talentosos estudantes de Direito de nosso estado, proferi palestra em diversas faculdades de Direito, sobre o tema em apreço. O convívio direto com os estudantes me fez realizar algumas ponderações que passo a escrever.

Com certeza a Lei n. 11.788, de 25/09/2008 é um avanço, pois combate a falsa relação de emprego, precarizada em falaciosos contratos de estágio. Concordo que muitas empresas (e a administração pública também) fazem isto. Contratam estagiários no lugar de empregados formais para fraudar a lei trabalhista, não lhes assegurando férias, FGTS, horas-extras, décimo terceiro, etc.

Entretanto não devemos esquecer que estágio para diversos alunos carentes é a porta de entrada para o primeiro emprego. Diferente da realidade de outros estudantes que realizam o estágio somente para cumprir exigência acadêmica obrigatória, condição para o recebimento de seu diploma. Por isso,lamento o fato da lei de estágio ser exageradamente tipificadora da relação de estágio. As suas ameaças de "reconhecimento do vínculo empregatício" para quem ousar fazer algo diferente do que ali se encontra normatizado, é um atentado ao princípio trabalhista da "primazia da realidade dos fatos" e a lei celetista.

A nova lei de estágio estabelece entre outros pontos: o prazo máximo de dois anos para que um estagiário fique em uma mesma empresa; o limite máximo da jornada diária para seis horas, para o nível médio e superior; a concessão de um recesso de 30 dias após um ano de estágio; o direito de sair mais cedo em dia de provas; a definição de um número máximo de estagiários do nível médio que podem ser acolhidos em uma só empresa; a obrigatoriedade de um número mínimo de vagas para portadores de necessidades especiais; a exigência de bolsa e pagamento de auxílio transporte para estágios não-obrigatórios, entre outros direitos.

Para as concedentes de estágios a presente Lei é bastante onerosa, devido à grande quantidade de obrigações criadas para estas. A reclamação desse segmento é pertinente: a Lei é muito rígida. Realmente ela poderia ser mais flexível em diversos pontos. O seu elevado grau de exigência assusta as concedentes de estágios, onerando-os demasiadamente. Talvez seja esse o motivo de serem registrados, hoje no Brasil, a perda de 50 mil vagas de estágio, após a sua entrada em vigor.

Nas faculdades com alunos de menor poder aquisitivo a Lei foi vista como um retrocesso. Talvez por impedi-los de ter acesso ao primeiro contato com (quem sabe) seu primeiro emprego. Já nas faculdades com um perfil de alunos da classe média, os mesmos tinham dúvidas sobre o que responder. Acharam cedo para se posicionarem, foram cautelosos. Na UFPE, curso de Direito, instituição com corpo discente predominante da classe alta, os alunos foram favoráveis à nova lei de estágio, considerando-a um avanço. Por que será? Será que ela beneficia o aluno rico e exclui o pobre? Somente o tempo poderá responder as nossas indagações.

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