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08/07/2011A necessária precisão legislativa - Ricardo Soriano
08/07/2011
Publicado no Diario de Pernambuco - 08.07.2011
ricardo_soriano@terra.com.br
Sancionada a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, pelo governador Eduardo Campos, o estado de Pernambuco deu um grande passo na direção da criação de um sistema de controle e regramento da legislação estadual, bem como dos decretos e demais atos normativos emanados pelos Poderes do Estado.
A citada Lei Complementar, que regulamenta o inciso XII do parágrafo único do artigo 18 da Constituição Estadual, padroniza, orienta e busca simplificar o sistema normativo estadual de modo a evitar a edição de normas ambíguas, equívocas, repetidas, redundantes ou desnecessárias. A lei em referência visa também impedir prática que já foi comum no Brasil, qual seja, a inserção furtiva de dispositivos estranhos ao objeto das normas, para atender interesses outros que não os originariamente concebidos pelo legislador. Evita-se, desse modo, que na lei conste matéria estranha ao seu objeto.
Não menos importante, dito regramento enseja a redução da impugnação judicial das normas quanto a sua interpretação, legalidade e constitucionalidade. É enorme a repercussão negativa no ordenamento jurídico de leis ilegais – paradoxo não só possível como também comum em nosso ordenamento – e/ou inconstitucionais. Não raro, os muitos tribunais do país dão às leis interpretações diversas de seu real sentido, ora ampliando-o, ora restringindo-o e às vezes divergindo frontalmente da mens legis. Ademais, tornou-se comum o Supremo Tribunal Federal, quando da prática do controle de constitucionalidade das leis, ao invés de julgar determinada lei simplesmente como “constitucional” ou “inconstitucional”, proceder ao que se chama “interpretação conforme a constituição”, afirmando qual a interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal, descartando as demais. Agindo assim, dita Corte se transforma em verdadeiro legislador negativo, expediente que, diga-se, apesar de legítimo e por vezes necessário, não faz bem ao Sistema. Nessa ordem de ideias, fica claro que a lei em comento tenta dar guarida a um instituto tão importante quanto a própria Justiça, que é a Segurança Jurídica. A padronização gráfica, a simplicidade e a clareza linguística, determinações preconizadas na recém criada Lei Complementar, buscam transparência e a utilização de expressões em seu sentido comum, concretizando o sentimento de que os textos legais não devem ser campo do domínio e entendimento de poucos, mas de todos!
Não por acaso, questões fundamentais de técnica legislativa vêm à tona num momento de progresso e desenvolvimento econômico do estado. É que o grau de exigência da demanda de investidores nacionais e transnacionais impõe um sistema normativo seguro e transparente. Concisão, clareza, simplicidade, lógica e a unidade de estilo das leis compõem um terreno fértil para o desenvolvimento social e econômico de nosso estado. Desse modo, espera-se que a sanção da Lei Complementar contribua para sedimentar a profissionalização dos serviços públicos e a consagrar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, corolários do Estado Democrático de Direito.
