A lei dos fichas limpas e seus aspectos inconstitucionais - Hugo Varejão

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20/07/2010

A lei dos fichas limpas e seus aspectos inconstitucionais - Hugo Varejão

20/07/2010
A lei dos fichas limpas e seus aspectos inconstitucionais - Hugo Varejão
Publicado no Diario de Pernambuco - 20.07.2010

varejão.cmvv@gmail.com
 
O cenário político brasileiro acordou de sobressalto com a aprovação da Lei Complementar nº 135/10, a famigerada "Lei dos Fichas Limpas", diploma legal de patente inconstitucionalidade, que afronta os mais caros valores democráticos. A referida lei, aprovada de afogadilho sob holofotes da mídia, traz em si graves lacunas de inconstitucionalidade ao tornar inelegível qualquer candidato que tenha sido condenado por um órgão colegiado, ainda que a decisão esteja sendo contestada por meio de recurso. Há aí inconteste violação à ideia da presunção da inocência, princípio ético e jurídico imanente à Constituição da República e consagrado no artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A ideia da preservação do princípio da não culpabilidade já foi abordada e reconhecida em diversos outros julgados, como, por exemplo, no RE 99.089/BA, relacionado à Lei Complementar nº 42/82, que condicionava o reconhecimento da inelegibilidade de qualquer candidato à existência de sentença condenatória. Também o foi no recente julgamento da ADPF nº 114. Àquela oportunidade se concluiu, mais uma vez, que em face ao princípio da presunção de inocência, corolário dos modernos estados democráticos de direito, somente o trânsito em julgado da sentença seria capaz de gerar inelegibilidade.

A Constituição da República também se ressente da inobservância de seu artigo 16, que proclama que a lei que alterar o processo eleitoral deve ter sua vigência iniciada um ano antes da eleição. A Lei dos "Fichas Limpas" não observou esse interregno mínimo: sob intensa pressão de diversas instituições, solapou-se uma garantia essencial ao sistema democrático. O próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 3.685/DF, que discutia a verticalização das coligações, reconheceu, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes, que qualquer alteração, por mais minimalista que possa parecer, justamente por trabalhar com preceitos nobres como a soberania popular, deve observar a anualidadeprevista na Constituição. Mesmo raciocínio foi aplicado à decisão que resolveu a discussão acerca da constitucionalidade da chamada "PEC dos Vereadores".

O TSE, no caso específico dos "Fichas Limpas", aplicou o chamado "causísmo do bem", em que se propõe ser possível a escusa da preservação das garantias constitucionais, em virtude de valores "sobrelevados" como a ética e a moralidade. Esquecem, os "justiceiros da democracia", que por trás de intenções tidas por unânimes, podem residir os maiores perigos ao próprio ser humano, como em épocas pretéritas em que as garantias individuais foram violadas, sob a escusa de estar-se prestigiando excelsos valores. Foi assim na época de terror da Revolução Francesa.

Temos certeza que o Supremo Tribunal Federal não será impassível aos apelos dos líderes políticos, que tiveram sua capacidade eleitoral passiva tolhida, a reboque de uma lei cuja inconstitucionalidade salta aos olhos. Como bem pontuado pelo festejado eleitoralista Adriano Soares da Costa, "ao abrirmos precedentes, pensando em certos bandidos, amanhã não haverá inocentes a serem salvos dos excessos do estado".
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