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21/10/2010A Inegibilidade por rejeição de contas e a Lei da Ficha Limpa - Paulo Pinto
21/10/2010
Publicado na Folha de Pernambuco - 21.10.2010
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10), dentre as várias inovações que trouxe, introduziu alterações na Lei de Inelegibilidades quanto à inelegibilidade decorrente da rejeição das contas dos gestores públicos (art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90).
Dentre as inovações, destaca-se a inserção, no final da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, da expressão “aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
A pretensão do legislador foi submeter os Chefes do Poder Executivo, especialmente os prefeitos, nos casos em que acumulam as funções de governo com as de gestor público (ordenador de despesas), a julgamento de suas contas, com caráter de exclusividade, pelos Tribunais de Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da Carta Magna.
Para uma melhor compreensão da questão, é necessário esclarecer que existem dois regimes jurídicos de julgamento de contas públicas: um que envolve as chamadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas através da emissão de parecer prévio (art. 71, I, da CF/88); outro abrangendo as denominadas contas de gestão dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (art. 71, II, da CF/88).
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, pautando-se na diferenciação de regimes traçada pela Lei Maior, firmaram o entendimento de que os Chefes do Poder Executivo, mesmo quando investidos na condição de ordenadores de despesas, apenas se submetem ao julgamento político do Poder Legislativo, não cabendo aos Tribunais de Contas julgarem suas contas com base no inciso II do art. 71 da Carta Magna (precedentes do STF: RE nº 132747/DF, ADI nº 849/MT e ADI nº 3715 - MC/TO; precedentes do TSE: RESPE nº 29981/RJ, RESPE nº 29117/SC e RESPE nº 28944/SC).
Agora, com o advento da Lei da Ficha Limpa passou a existir, no plano infraconstitucional, preceito expresso prevendo a necessidade de duplo julgamento no caso de Chefe do Poder Executivo que acumula a função de ordenador de despesas.
Resta perquirir acerca da constitucionalidade da alteração promovida pela Lei da Ficha Limpa, vez que não houve alteração da moldura constitucional que motivou o Supremo Tribunal Federal a fixar o entendimento de que o único competente para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, mesmo quando esse acumula a função de ordenador de despesas, é o Poder Legislativo.
O atual posicionamento da Suprema Corte e do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema ampara-se no disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, 71, I e II e 75 da Constituição Federal.
Como os referidos dispositivos constitucionais não sofreram quaisquer modificações nas suas redações originárias, não é possível a modificação do quadro por meio de legislação infraconstitucional.
Registre-se, por fim, que, recentemente, o TSE entendeu que a ressalva final constante da nova redação da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, introduzida pela Lei da Ficha Limpa, de que se aplica o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, não alcança os chefes do Poder Executivo (RO nº 751-79/TO, rel. Min. ARNALDO VERSIANI, julgado em 08.09.2010).
Dessa forma, salvo se o Supremo Tribunal Federal, responsável pela guarda da Constituição (art. 102, caput, da CF/88), modificar seu entendimento quanto à questão, não há outro caminho senão concluir que a expressão “aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”, acrescida ao texto da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa, é inconstitucional por violar os arts. 31, §§ 1º e 2º, 71, I e II e 75 da Carta Magna.
