A Eficácia da Arbitragem Como Método Alternativo de Resolução de Disputas Comerciais
12/09/2013
Tiago Amorim Pouillard Carneiro: Advogado. Consultor. Especialista em administração de contratos de engenharia.
Um Breve Estudo de Caso à Luz da Lei nº 9.307/96 1 - INTRODUÇÃO
Nos contratos de compra e venda de natureza comercial diversas são as situações que podem levar ao surgimento de um conflito, quase sempre motivado pelo inadimplemento contratual por qualquer das partes, aliado a impossibilidade de negociação para composição amigável.
Nesse ponto, a escolha da via mais adequada para a garantia dos direitos das partes na resolução de disputas de natureza comercial que envolva direitos patrimoniais disponíveis é de fundamental importância para a eficácia da solução de conflitos.
Dentre as opções disponíveis temos a mediação, que se desenvolve através da participação de um terceiro que conduzirá a negociação de forma imparcial, sem interferir e sem determinar o resultado das escolhas feitas pelas partes.
Geralmente quando as possibilidades de negociação amigável se esgotam, a via alternativa de resolução de disputas acima referida pode ser a solução para o equacionamento das discordâncias existentes. Entretanto, e não raras vezes, o nível de desgaste e controvérsia entre as partes é tão acentuado que a composição amigável por ambas as partes, mesmo com a tutoria de um mediador, se revela ineficaz e insuficiente para a resolução dos conflitos.
Assim, surge à opção pela eleição seja de outro método alternativo (privado), seja do método convencional (público) de resolução de disputas. A opção por uma determinada via em detrimento da outra pode significar para as partes custos financeiros significativos, perda de tempo, burocratização excessiva do processo de análise técnico do mérito, persecução dos fatos, além acirramento da animosidade na relação entre as partes ou prolongamento da decisão da questão para a correta compreensão da disputa e para a justa resolução do conflito.
No caso posto a análise, trata-se de consulta formulada pela empresa Prospecção acerca do caminho mais eficaz, se o procedimento arbitral ou o processo judicial, para se pleitear os direitos oriundos do contrato de compra e venda inadimplido pela empresa Machines .
2 - DA ARBITRAGEM COMO MÉTIDO EFICAZ DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Após a celebração de contrato de compra e venda, cujo objeto é a fabricação e entrega de 5 (cinco) máquinas de prospecção e perfuração de poços de petróleo, os prazos contratuais foram inadimplidos, visto que a fabricação e entrega do objeto contratual pela Machines não se deu na forma convencionada, surgindo, assim, a pretensão da empresa Prospecção pela rescisão do contrato e pela restituição do valor investido, pretensão este resistida pela empresa inadimplente.
Antes de adentrar no mérito da questão, importante destacar que os métodos alternativos de resolução de disputas são utilizados há séculos por diversos países da Europa e também pelos Estados Unidos da América, constituindo uma tradição a submissão da resolução de disputas a searas privadas, seja qual for o método elegido.
As disputas originadas da relação jurídica contratual e comercial havida entre pessoas jurídicas, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, podem e devem ser submetidas à métodos alternativos de resolução de disputas, cabendo as partes decidirem qual método adotar, seja a negociação, seja a conciliação, seja a medição ou a arbitragem.
Entretanto, muitas das vezes as partes vêem-se em difícil situação, visto que frustradas as tentativas de resolução amigável pelos métodos alternativos não litigiosos (negociação, mediação e conciliação), advindo, daí, a necessidade de se obter a resolução coercitiva da controvérsia, através da submissão da questão ao poder judiciário ou ao tribunal arbitral.
A doutrina civilista tem concebido a via arbitral como o meio idôneo, seguro e plenamente eficaz na resolução de disputas de natureza comercial.
No procedimento arbitral há a mesma segurança jurídica de que guarda o processo judicial, respeitando-se em ambos os postulados e direitos fundamentais ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, bem como da força cogente da Sentença, que configura titulo executivo judicial, tal qual a Sentença judicial prolatada por juiz togado, sendo passível de executoriedade na hipótese do não adimplemento voluntário.
Neste aspecto a sentença arbitral varia da sentença judicial, pois a primeira é única e irrecorrível, fazendo coisa julgada material, enquanto que na sentença judicial a mesma está passível de recurso para instância superior colegiada (tribunal de justiça dos Estados, tribunal regional federal, etc.) ou mesmo nos demais casos previstos em lei para acesso a instância especial (STJ) ou extraordinária (STF).
Contra a sentença arbitral não cabe recurso de mérito, apenas pedido de aclaramento, saneamento de obscuridade, contradição ou erro material da Sentença (efeitos típicos da oposição de embargos de declaração – recurso judicial) e também quando a sentença arbitral seja atacada em sua dimensão formal, ou seja, quando questionada a validade, hipótese na qual a sentença pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário se e apenas se comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 32 da Lei 9.307/96).
Tem-se ainda que para prolação da sentença arbitral, o arbitro ou tribunal arbitral (colegiado) garante a produção, por ambas as partes, de todas as provas em direito admitidas, em razão das quais deve o arbitro exercer o seu livre convencimento motivado, a exemplo do processo judicial.
Destaca-se que o procedimento arbitral, ao contrário do processo judicial de natureza pública e que verse sobre litígio sobre direito patrimonial disponível, possui caráter essencialmente confidencial e sigiloso , farto este que representa maior discrição e resguardo na imagem de ambas as empresas em disputa.
Outro ponto de fundamental importância do procedimento arbitral é a garantia inquestionável da autonomia da vontade (privada) das partes (o que deve se dá através da celebração da convenção de arbitragem), seja na renúncia ao direito constitucional de submissão da lesão ou ameaça de lesão de direito ao poder judiciário, seja na escolha do direito aplicável (regramento especifico), do arbitro ou árbitros, da instituição que vai administrar o procedimento ou se o mesmo vai ser ad hoc, e se o julgamento vai ser de direito ou por equidade.
Estas prerrogativas, ao contrário do regramento burocratizado e imutável do rito processualista do judiciário aproxima muito mais as partes do procedimento de resolução de disputa, preservando muitas vezes os laços comerciais e reduzindo drasticamente a litigiosidade e o formalismo excessivo, além de mitigar os dispêndios financeiros e temporais na resolução do conflito.
Por fim há que se mencionar que o procedimento arbitral possibilita que as partes elejam os árbitros com maior grau de proximidade e especialização na matéria vertida, garantindo um julgamento mais técnico, imparcial e equânime da disputa submetida a sua apreciação.
Vê-se, portanto, que o procedimento arbitral guarda todas as garantias do jurisdicionado, bem como toda a segurança jurídica dos processos judiciais, sem, no entanto, padecer de excesso de formalismo, burocratização, dispêndio financeiro excessivo, morosidade (impossibilidade de escolha de prazo para prolação da sentença), publicidade indesejável, incerteza do resultado da demanda, ausência de especialização do julgador, além de regramento imutável e inespecífico, e, por fim, rompimento definitivo da relação comercial ou contratual.
Aduz-se ainda que o procedimento arbitral já seja uma realidade no Brasil, e vem sendo bastante utilizado por empresas privadas, em sua grande maioria de obras civis de infraestrutura, como método alternativo de resolução de conflitos.
Assim, além da escolha do método de resolução de disputa, a escolha da instituição é de fundamental importância para se evitar a morosidade e a incerteza indesejadas do processo judicial do processo judicial, no contexto do procedimento arbitral, visto que em instituições como o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) os procedimentos arbitrais, mesmo com prazo definido, tem durado 2 anos em média, devido a alta demanda.
Para tanto, é requisito fundamental a existência de convenção de arbitragem celebrada entre as partes, seja no bojo do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços celebrado entre as partes, seja mediante a assinatura, por ambas as partes, de compromisso arbitral, no qual as partes renunciem ao poder judiciário como foro competente para dirimir conflitos decorrentes do objeto do contratual, optando pelo procedimento arbitral como método alternativo de resolução de disputas.
Por fim, há que se aduzir que havendo a necessidade de prolação de tutela liminar ou acautelatória especifica, o arbitro ou tribunal arbitral elegido tem poderes para prolação da referida medida, ficando, no entanto, a cargo do poder judiciário providenciar o cumprimento coercitivo da ordem, caso a parte em face da qual tenha sido ordenada determinado comando não o venha adimplir voluntariamente.
Esta também é a hipótese da sentença de mérito, cuja executoriedade só pode ser implementada na via judicial, vez que é o poder judiciário quem possui o ius imperium, ou a prerrogativa da coercitibilidade e na condição de Estado, é quem está autorizado a se valer do monopólio do uso da força
3 – DO CASO POSTO A ANÁLISE: DA DISPUTA NO CASO PROSPECAÇÃO versus MACHINES
As disputas nas relações jurídicas e comerciais são inerentes a execução da atividade econômica e aos riscos dela oriundos.
Surgida uma disputa entre partes contratantes dotadas de capacidade e personalidade jurídicas (arbitrabilidade subjetiva), no que concerne a matéria afeita a direito patrimonial disponível (arbitrabilidade objetiva), e não sendo possível a resolução da mesma através dos métodos alternativos de resolução de disputas menos litigiosos (ADR – alternative dispute resolution), também chamados de técnicas para se evitar e resolver disputas (DART – diuspute avoidance and resolution techniques) , torna-se imprescindível o gerenciamento do conflito visando a sua resolução, seja através da adoção do procedimento privado e institucionalizado ou ad hoc de resolução de conflitos (procedimento arbitral) ou do procedimento público e jurisdicionalizado (Poder Judiciário).
No caso especifico da disputa havida entre a Prospecção versus a Machine, objeto da consulta ora formulada, é imprescindível avaliar as vantagens e desvantagens de ambos os caminhos ou vias possíveis a serem eleitas para resolução da disputa, de forma a se escolher a mais confiável, eficaz e menos traumática para a relação comercial de ambas as empresas.
Trata-se de uma disputa comercial relativa ao inadimplemento do contrato de compra, venda e fornecimento de 5 (cinco) máquinas de prospecção e perfuração de poços de petróleo celebrado pela empresa Prospecção junto a empresa Machines, cujo montante investido pela primeira a titulo de contraprestação pecuniária pela aquisição do objeto contratual foi de 25 milhões de dólares americanos.
Assim, transcorrido o prazo contratual sem que a entrega do objeto contratado tivesse sido efetuada, e após a confirmação do inadimplemento (e não atraso) pela empresa Machine pelo representante da Prospecção, surgiu a dúvida ora submetida a consulta, acerca de qual o caminho mais viável para se pleitear os direitos de rescisão do contrato e conseqüente restituição do valor investido em favor da empresa Prospecção, se resolver a questão pela arbitragem ou submete-la a apreciação pelo Poder Judiciário.
Tem-se, por fim, a relatar que o juízo arbitral é um método privado de resolução de disputas, porém de natureza pública, vez que o procedimento é balizado por legislação federal, o tribunal ou árbitro se encontra investido de função pública, sendo considerada uma ramificação da jurisdição estatal, dados os direitos resguardados e as prerrogativas envolvidas.
4 - CONCLUSÃO
Não há duvidas de que o método alternativo de resolução de disputas, ou técnica para se evitar disputas e resolver conflitos, mais adequado, eficaz e recomendado, cujo direito discutido seja de natureza patrimonial disponível, é o procedimento arbitral.
Primeiro porque guarda a segurança jurídica e garantias fundamentais ofertadas ao jurisdicionado. Segundo porque constitui método mais célere, econômico, sigiloso (que preserva a imagem das empresas), especializado, menos burocratizado, constituindo ainda um titulo executivo judicial irrecorrível e que possibilita a manutenção da relação contratual e comercial entre as partes, sem rompimento imediato e sem acirramento da disputa, já que elegido de forma livre e consensual por ambas as partes.
Assim, no caso da disputa envolvendo a Prospecção e a Machines, a via mais recomendada para se pleitear os direitos de rescisão do contrato e restituição do montante investido pela contratante (Prospecção), em razão do inadimplemento da contratada (Machines), é o procedimento arbitral, dadas as suas vantagens e prerrogativas.
Por fim, é factível observar, além do método de resolução de disputa mais viável a ser escolhido, também há que se verificar a instituição que irá presidi-lo e administrá-lo, na hipótese de se optar pela arbitragem institucional, ou mesmo o arbitro que irá exercer a função ad hoc, a fim de evitar a indesejável morosidade e alto custo recorrente nos processos judiciais.
5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUCKER, Mauricio Brunn. Dissertação de Mestrado. Gerenciamento de conflitos, prevenção e solução de disputas em empreendimentos de construção civil no Brasil. São Paulo: Escola Politécnica. 2010.
ALVIM, J. E. Carreira. Direito Arbitral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
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Bibliografia:
CARNEIRO, Tiago Amorim Pouillard. A Eficácia da Arbitragem Como Método Alternativo de Resolução de Disputas Comerciais. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 11 de set. de 2013.
Disponivel em: <
Acesso em: 12 de set. de 2013>.