A constrangedora lista de devedores da PGFN - Rodrigo Catão

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05/08/2009

A constrangedora lista de devedores da PGFN - Rodrigo Catão

05/08/2009
A constrangedora lista de devedores da PGFN - Rodrigo Catão
Publicado na Folha de Pernambuco - 05.08.2009
 
A divulgação dos nomes dos devedores de tributos federais, através do site da PGFN, onde qualquer interessado pode ter acesso, afronta o princípio do sigilo fiscal, sendo proveniente de decisão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, também noticiada pela mídia recentemente.

A adoção da medida foi feita após a entrada em vigor da Lei n°. 11.941/09, que trata da remissão (perdão) de alguns débitos tributários e permite o  parcelamento de outros, cujo início prático será formalizado a partir de 17/08/09 conforme Portaria Conjunta nº 6, divulgada pela Receita Federal e pela PGFN.

A divulgação da lista surpreendeu não só os devedores, como também outros contribuintes, instituições financeiras e o público em geral, por envolver uma situação delicada na relação entre o interesse da arrecadação, a necessidade de crédito dos agentes da economia e a coação para pagamento de tributos por meio de uma exposição potencialmente prejudicial à imagem dos devedores. Tudo isto em um momento crítico de escassez de crédito no sistema financeiro global, e de forte retração dos mercados, apenas para facilitar a análise de risco nos empréstimos, quando os credores dispõem de outros meios até mais eficazes.

Em época de crise, as empresas e até mesmo pessoas físicas deixam de cumprir suas obrigações tributárias, principalmente em face da ânsia arrecadatória que temos no nosso país, no qual, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, no período de 01.01.09 até a data de hoje, somente a União arrecadou mais de 470 bilhões de reais apenas no tocante aos tributos federais.

Na matéria, há comentário do Procurador Geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams afirmando que a Lei n°. 11.941/09 incluiu o perdão de dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que só não pagaria quem não quisesse, dando a entender que as facilidades para o adimplemento abrangem todas as dívidas.

A remissão não é tão simples e ampla e só vale para débitos que, em 2007, estejam vencidos há mais de 5 (cinco) anos,  o que já afasta a idéia de perdão total e simples de dívidas.  O parcelamento, em até 180 meses, aplica-se aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008.

Tais restrições, exigências e particularidades da Lei tornam indispensável o aconselhamento jurídico e contábil para analisar as alternativas de pagamento, parcelamento ou até mesmo requerimento de extinção dessas dívidas.

A lista da PGFN não admite ser a dívida decorrente muitas vezes da ausência de meios e não simples sonegação. Não se pode permitir que essa interferência indireta do Fisco inviabilize o desenvolvimento de atividades econômicas, gere restrições ao crédito e comprometa a atividade empresarial.

Assim, a decisão da PGFN é uma iniciativa constrangedora do fisco que deve ser combatida legalmente e até justificando, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, o nascimento de um Estatuto de Defesa do Contribuinte, evitando-se maiores danos aos hipossuficientes.

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