A ANS e os reajustes de planos e seguros de saúde - Ivan Pinto da Rocha

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22/10/2009

A ANS e os reajustes de planos e seguros de saúde - Ivan Pinto da Rocha

22/10/2009
A ANS e os reajustes de planos e seguros de saúde - Ivan Pinto da Rocha
Publicado no Diario de Pernambuco em 22.10.2009

sette40@hotmail.com

O Estado brasileiro, lamentavelmente, ainda não consegue, per se, garantir assistência à saúde a todos os cidadãos com a devida eficiência, sendo necessária a utilização da iniciativa privada para reforçar este serviço de natureza eminentemente pública, através de política suplementar. Destarte, o poder público deve, no mínimo, regular com eficiência esta atividade privada e foi com este intuito que foi criada a Agência Nacional de Saúde. O ordenamento jurídico pátrio vigente permite três espécies de reajustes sobre o prêmio, quais sejam: a) o reajuste financeiro; b) o reajuste por mudança de faixa etária; e c) o reajuste técnico. É bom que se esclareça, ab initio, que todo e qualquer reajuste de contratos individuais, familiares ou coletivos só será possível mediante autorização prévia da ANS, cuja solicitação tenha sido efetuada pela operadora com 30 dias de antecedência, exceto por mudanças de faixa etária, que estejam previstas no contrato e que indiquem o percentual do respectivo reajuste, além do fator da razoabilidade do aumento imposto pelo CDC. Ademais, todos os reajustes só poderão ser aplicados anualmente em face do que dispõe o art. 28 da Lei do Plano Real (9.069/95), ou seja, na data do respectivo aniversário de vigência do contrato. Ressalta-se, ainda, que o Estatuto do idoso veda de forma pungente reajustes por alteração de faixa etária, quando o consumidor tiver 60 ou mais anos de idade. A própria lei 9.656/98 prescreve em seu art. 15, parágrafo único, que o associado ao completar 60 anos com mais de dez anos de vigência de plano não pode ter aumento por mudança de faixa etária. Observe, outrossim, que o inciso XVII do art. 4º. da Lei 9961/2000 confere a Agência Nacional de Saúde a competência para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, não fazendo qualquer restrição quanto à forma de contratação (individual ou coletivo). Apesar do que está disposto na legislação supra descrita, há quem sustente entendimento diverso, como é o caso da própria ANS, conforme teor da RDC 29/2000, a qual impõe obrigação de prévia autorização apenas nos contratos individuais, deixando, por outro lado, as operadoras livres para aplicarem o reajuste nos contratos coletivos, obrigando apenas a elas simplesmente informarem a ANS dos respectivos valores com antecedência. Trata-se de uma aberração que merece urgente mudança, vez que não há diferença prática alguma entre o contrato coletivo e o individual, os quais devem cobrir os mesmos riscos e segmentações, ficando expostos às mesmas circunstâncias previsíveis ou não. Ora, o fato da operadora apenas informar o valor do reajuste nos contratos coletivos não garante que os mesmos foram aprovados pela ANS, o que pode causar vultosos prejuízos aos consumidores e à sociedade como um todo, principalmente quando lançam aumentos ilegais com a rubrica de "sinistralidade", onde a majoração se dá em função da extrapolação da quantidade de eventos verificados durante determinado período, não previsto no cálculo atuarial que serve de base para a fixação do preço inicial do prêmio. Enfim, é necessária uma atuação mais eficiente e compromissada do órgão regulador (ANS), a fim de combater o capitalismo selvagem imposto pelas operadoras de contrato de assistência à saúde, evitando-se abusos e desrespeito ao consumidor de boa-fé.

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