CONCLUSÕES DO XXXIII SIMPÓSIO - EXECUÇÃO FISCAL

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03/10/2013

CONCLUSÕES DO XXXIII SIMPÓSIO - EXECUÇÃO FISCAL

03/10/2013
CONCLUSÕES DO XXXIII SIMPÓSIO - EXECUÇÃO FISCAL
Ives Gandra da Silva Martins: Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e Constitucional.   Coordenador Geral: Ives Gandra da Silva Martins Conferencista Inaugural: José Carlos Moreira Alves Conferencista de Encerramento: Gilmar Mendes Mesa diretora de abertura: Francisco Rezek, José Carlos Moreira Alves e Ives Gandra da Silva Martins Tema: Execução Fiscal Livro: Pesquisas Tributárias, n. 14, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária   Autores: Agostinho Toffoli Tavolaro, André Portella, Andrei Pitten Velloso, Ângela Maria da Mota Pacheco, Carine Cristina Funke, Carlos Henrique Abrão, Carlos Valder do Nascimento, Cláudia Vit, Cleide Previtalli Cais, Dirceu Antonio Pastorello, Douglas Yamashita, Eduardo Junqueira Coelho, Fátima Fernandes Rodrigues de Souza, Fernanda Guimarães Hernandez, Fernando Facury Scaff, Fernando L. Lobo D´Eça, Flávio Couto Bernardes, Francisco de Assis Alves, Francisco Sérgio Bocamino Rodrigues, Frederico Menezes Breyner, Heleno Taveira Tôrres, Hugo de Brito Machado, Hugo de Brito Machado Segundo, Humberto Martins, Ives Gandra da Silva Martins, Jorge de Oliveira Vargas, José Eduardo Soares de Melo, Kiyoshi Harada, Leon Frejda Szklarowsky, Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Mário Luiz Oliveira da Costa, Moisés Akselrad, Octavio Campos Fischer, Roberto Luiz Ribeiro Haddad, Sacha Calmon Navarro Coelho, Schubert de Farias Machado, Vinicius T. Campanile, Vittorio Cassone, Wagner Balera, Yoshiaki Ichihara, Zelmo Denari.   Abertura dos trabalhos: Ives Gandra da Silva Martins Realização: Sede do Centro de Extensão Universitária Rua Maestro Cardim, 370 - Paraíso - São Paulo - SP Dia 07.11.2008 das 9 às 19:00 hs.   Comissão I: Autores: Presidência: Ives Gandra da Silva Martins Ives Gandra da Silva Martins Fátima Pacheco Haiddar Moisés Akselrad Roberto Luiz Ribeiro Haddad/Carine Cristina Funke Kiyoshi Harada Dirceu Antonio Pastorello   Comissão II: Autores Presidência: Luiz Antônio Flora Fátima Fernandes Rodrigues de Souza Romeu Bueno de Camargo Douglas Yamashita Mário Luiz Oliveira da Costa Agostinho Tavolaro/Francisco Sérgio Bocamino Rodrigues Leon Frejda Szklarowsky   Comissão III: Autores: Presidência: Rogério L.V.Gandra da Silva Martins Marilene Talarico Martins Rodrigues Soraya David Monteiro Locatelli Ângela Maria da Mota Pacheco Fernando Facury Scaff Octávio Campos Fischer Flávio Couto Bernardes   Comissão IV 1 1. Reunida com a comissão III a partir da 4ª questão. Autores Presidência: Gustavo Miguez de Mello Fernanda Guimarães Hernandez Adib Kassouf Sad Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares Cláudia Vit   Comissão de Redação: André Luiz Costa Corrêa Cláudia Fonseca Morato Pavan Resposta da questão 01: Sugestão da Comissão de Redação. O conceito de ampla defesa administrativa e judicial, sob os aspectos material e formal, não está subordinado à legislação infraconstitucional, sendo vedado a esta a restrição do alcance daquela garantia. Por essa razão, o sentido da ampla defesa, refletido na legislação ordinária recepcionada pela Constituição Federal de 1988, só é dotado de flexibilidade para fim de agasalhar novos instrumentos que ampliem a sua eficácia para além daqueles existentes à data da promulgação da Lei Maior. Aprovada por unanimidade.   Resposta da questão 02: Sugestão da Comissão de Redação. A Lei nº 11.382/2006 , que alterou as disposições do Código de Processo Civil sobre execuções de títulos extrajudiciais, é lei geral. Já a Lei nº 6.830/80 , que veicula as regras adjetivas da execução fiscal, é lei especial. O art. 2º da LICC impõe a conclusão de que a Lei nº 11.382/2006 não revogou a Lei nº 6.830/80 . Os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo, conforme interpretação sistemática da Lei nº 6.830/80 , ratificada pela jurisprudência. O prazo para sua interposição permanece aquele previsto no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais , qual seja, 30 dias a partir da garantia do juízo. Aprovada por unanimidade.   Resposta da questão 03: Sugestão da Comissão de Redação. Por força dos princípios do devido processo legal, tanto na acepção material quanto formal ( art. 5º, LIV, da CF , e art. 620, do CPC ) e da ampla defesa ( art. 5º, LV, CF ) e, ainda, em atenção aos arts. 8º , 9º e 10 da LEF e art. 185-A do CTN só é legítima a adoção da via da penhora on line para garantia do juízo em sede de execução fiscal na hipótese de o executado, devidamente citado, não indicar bens e, ainda, quando não forem encontrados bens penhoráveis do suposto devedor. Aprovada por unanimidade.   Resposta da questão 04: Sugestão da Comissão de Redação. A Súmula 317 do STJ restou superada, em razão de a Lei nº 11.382/06 prever que a execução de título extrajudicial não será definitiva se a apelação desafiar sentença proferida em embargos recebidos com efeito suspensivo e de a Lei nº 6.830/80 prever que os embargos à execução fiscal têm sempre efeito suspensivo, o que impõe o recebimento de apelação no mesmo efeito. Caso o recurso do executado seja provido e a execução fiscal venha a ser definitivamente cancelada, os prejuízos a ele causados deverão ser ressarcidos. O ressarcimento tem em mira reconstituir a situação patrimonial do executado, englobando o próprio valor expropriado e indenização (perdas e danos, materiais e morais). A restituição dos valores expropriados pode ser buscada na própria ação de execução fiscal, restando a via ordinária para o recebimento das verbas indenizatórias. O pagamento da indenização está sujeito à sistemática do art. 100 da CF , enquanto que a devolução dos valores expropriados deve ser pronta e imediata, não se submetendo a pagamento por precatório. Por maioria. Com um voto contrário.   Resposta da questão 05: Sugestão da Comissão de Redação. Não. No âmbito da execução fiscal, a inclusão do nome do suposto devedor no SERASA e o protesto de CDA´s constituem sanção política, cuja aplicação é vedada pelos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal (formal e material) e da liberdade de exercício de atividade e profissão. A inaplicabilidade de sanções políticas ao devedor tributário é objeto de vasta jurisprudência, inclusive sumulada ( Súmulas 70 , 323 e 547 STF ). Aprovada por unanimidade.   Resposta da questão 06: Sugestão da Comissão de Redação. À luz dos art. 5º , caput (isonomia) e incisos XXXV (inafastabilidade do controle jurisdicional), LIV (devido processo legal, formal e material) e LV (contraditório e ampla defesa) da CF - cláusulas pétreas - não é possível instituir, validamente, execução do crédito tributário por autoridade diversa da jurisdicional. Ademais, por imposição do Estado de Direito o juiz deve ser distinto da parte, sendo certo que o art. 2º da CF consagra a tripartição de Poderes. Aprovada por maioria. Com um voto contrário.
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