CONCLUSÕES DO XXXIII SIMPÓSIO - EXECUÇÃO FISCAL
03/10/2013Ives Gandra da Silva Martins: Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e Constitucional.
Coordenador Geral: Ives Gandra da Silva Martins
Conferencista Inaugural: José Carlos Moreira Alves
Conferencista de Encerramento: Gilmar Mendes
Mesa diretora de abertura: Francisco Rezek, José Carlos Moreira Alves e Ives Gandra da Silva Martins
Tema: Execução Fiscal
Livro: Pesquisas Tributárias, n. 14, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais/Centro de Extensão Universitária
Autores: Agostinho Toffoli Tavolaro, André Portella, Andrei Pitten Velloso, Ângela Maria da Mota Pacheco, Carine Cristina Funke, Carlos Henrique Abrão, Carlos Valder do Nascimento, Cláudia Vit, Cleide Previtalli Cais, Dirceu Antonio Pastorello, Douglas Yamashita, Eduardo Junqueira Coelho, Fátima Fernandes Rodrigues de Souza, Fernanda Guimarães Hernandez, Fernando Facury Scaff, Fernando L. Lobo D´Eça, Flávio Couto Bernardes, Francisco de Assis Alves, Francisco Sérgio Bocamino Rodrigues, Frederico Menezes Breyner, Heleno Taveira Tôrres, Hugo de Brito Machado, Hugo de Brito Machado Segundo, Humberto Martins, Ives Gandra da Silva Martins, Jorge de Oliveira Vargas, José Eduardo Soares de Melo, Kiyoshi Harada, Leon Frejda Szklarowsky, Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Mário Luiz Oliveira da Costa, Moisés Akselrad, Octavio Campos Fischer, Roberto Luiz Ribeiro Haddad, Sacha Calmon Navarro Coelho, Schubert de Farias Machado, Vinicius T. Campanile, Vittorio Cassone, Wagner Balera, Yoshiaki Ichihara, Zelmo Denari.
Abertura dos trabalhos: Ives Gandra da Silva Martins
Realização: Sede do Centro de Extensão Universitária
Rua Maestro Cardim, 370 - Paraíso - São Paulo - SP
Dia 07.11.2008 das 9 às 19:00 hs.
Comissão I:
Autores: Presidência: Ives Gandra da Silva Martins
Ives Gandra da Silva Martins Fátima Pacheco Haiddar
Moisés Akselrad
Roberto Luiz Ribeiro Haddad/Carine Cristina Funke
Kiyoshi Harada
Dirceu Antonio Pastorello
Comissão II:
Autores Presidência: Luiz Antônio Flora
Fátima Fernandes Rodrigues de Souza Romeu Bueno de Camargo
Douglas Yamashita
Mário Luiz Oliveira da Costa
Agostinho Tavolaro/Francisco Sérgio Bocamino Rodrigues
Leon Frejda Szklarowsky
Comissão III:
Autores: Presidência: Rogério L.V.Gandra da Silva Martins
Marilene Talarico Martins Rodrigues Soraya David Monteiro Locatelli
Ângela Maria da Mota Pacheco
Fernando Facury Scaff
Octávio Campos Fischer
Flávio Couto Bernardes
Comissão IV 1
1. Reunida com a comissão III a partir da 4ª questão.
Autores Presidência: Gustavo Miguez de Mello
Fernanda Guimarães Hernandez Adib Kassouf Sad
Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares
Cláudia Vit
Comissão de Redação:
André Luiz Costa Corrêa
Cláudia Fonseca Morato Pavan
Resposta da questão 01: Sugestão da Comissão de Redação.
O conceito de ampla defesa administrativa e judicial, sob os aspectos material e formal, não está subordinado à legislação infraconstitucional, sendo vedado a esta a restrição do alcance daquela garantia. Por essa razão, o sentido da ampla defesa, refletido na legislação ordinária recepcionada pela Constituição Federal de 1988, só é dotado de flexibilidade para fim de agasalhar novos instrumentos que ampliem a sua eficácia para além daqueles existentes à data da promulgação da Lei Maior.
Aprovada por unanimidade.
Resposta da questão 02: Sugestão da Comissão de Redação.
A Lei nº 11.382/2006 , que alterou as disposições do Código de Processo Civil sobre execuções de títulos extrajudiciais, é lei geral. Já a Lei nº 6.830/80 , que veicula as regras adjetivas da execução fiscal, é lei especial. O art. 2º da LICC impõe a conclusão de que a Lei nº 11.382/2006 não revogou a Lei nº 6.830/80 .
Os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo, conforme interpretação sistemática da Lei nº 6.830/80 , ratificada pela jurisprudência.
O prazo para sua interposição permanece aquele previsto no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais , qual seja, 30 dias a partir da garantia do juízo.
Aprovada por unanimidade.
Resposta da questão 03: Sugestão da Comissão de Redação.
Por força dos princípios do devido processo legal, tanto na acepção material quanto formal ( art. 5º, LIV, da CF , e art. 620, do CPC ) e da ampla defesa ( art. 5º, LV, CF ) e, ainda, em atenção aos arts. 8º , 9º e 10 da LEF e art. 185-A do CTN só é legítima a adoção da via da penhora on line para garantia do juízo em sede de execução fiscal na hipótese de o executado, devidamente citado, não indicar bens e, ainda, quando não forem encontrados bens penhoráveis do suposto devedor.
Aprovada por unanimidade.
Resposta da questão 04: Sugestão da Comissão de Redação.
A Súmula 317 do STJ restou superada, em razão de a Lei nº 11.382/06 prever que a execução de título extrajudicial não será definitiva se a apelação desafiar sentença proferida em embargos recebidos com efeito suspensivo e de a Lei nº 6.830/80 prever que os embargos à execução fiscal têm sempre efeito suspensivo, o que impõe o recebimento de apelação no mesmo efeito.
Caso o recurso do executado seja provido e a execução fiscal venha a ser definitivamente cancelada, os prejuízos a ele causados deverão ser ressarcidos. O ressarcimento tem em mira reconstituir a situação patrimonial do executado, englobando o próprio valor expropriado e indenização (perdas e danos, materiais e morais). A restituição dos valores expropriados pode ser buscada na própria ação de execução fiscal, restando a via ordinária para o recebimento das verbas indenizatórias. O pagamento da indenização está sujeito à sistemática do art. 100 da CF , enquanto que a devolução dos valores expropriados deve ser pronta e imediata, não se submetendo a pagamento por precatório.
Por maioria. Com um voto contrário.
Resposta da questão 05: Sugestão da Comissão de Redação.
Não. No âmbito da execução fiscal, a inclusão do nome do suposto devedor no SERASA e o protesto de CDA´s constituem sanção política, cuja aplicação é vedada pelos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal (formal e material) e da liberdade de exercício de atividade e profissão. A inaplicabilidade de sanções políticas ao devedor tributário é objeto de vasta jurisprudência, inclusive sumulada ( Súmulas 70 , 323 e 547 STF ).
Aprovada por unanimidade.
Resposta da questão 06: Sugestão da Comissão de Redação.
À luz dos art. 5º , caput (isonomia) e incisos XXXV (inafastabilidade do controle jurisdicional), LIV (devido processo legal, formal e material) e LV (contraditório e ampla defesa) da CF - cláusulas pétreas - não é possível instituir, validamente, execução do crédito tributário por autoridade diversa da jurisdicional. Ademais, por imposição do Estado de Direito o juiz deve ser distinto da parte, sendo certo que o art. 2º da CF consagra a tripartição de Poderes.
Aprovada por maioria. Com um voto contrário.