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NOTA DE ESCLARECIMENTO:
Seguem abaixo os três processos que foram alvo de caluniosas denúncias feitas no curso do atual processo eleitoral. Em nome da total transparência que rege a atual gestão, foi solicitado o desarquivamento dos mesmos. Nos dois primeiros, a OAB-PE seguiu as recomendações feitas pelo então presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO), conforme e-mail abaixo.
No primeiro caso, a OAB-PE decidiu não recorrer no processo, pois este visava a anulação apenas da questão 44 do Exame de Ordem, que tratava de conteúdo não previsto no Edital (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o recurso apresentado ao organizador do Exame sequer foi analisado. No segundo processo, a ação pedia a anulação também da questão 44 e da questão 100 – que já havia sido anulada em outro processo judicial por não contemplar resposta correta. O recurso referente a este caso também não foi sequer analisado administrativamente. No terceiro processo, a OAB-PE solicitou apenas a substituição da procuração anexada para sanar defeito de representação, sem qualquer concordância, por parte da OAB-PE, com os motivos expostos pela requerente. Mesmo assim, o erro formal não trouxe qualquer prejuízo ao processo e a Justiça decidiu por indeferir o pedido apresentado pela bacharela, cabendo recurso à mesma e não à OAB-PE.
Vale salientar que somente nestes dois casos o então presidente da CEEO nos trouxe esta recomendação de, reconhecendo o erro na elaboração da prova, não prosseguirmos nos feitos. Providência que, aliás, deveria a OAB-PE ter adotado desde 2006 - ano da realização do exame. Afinal, entidades públicas em geral, estatais ou não, devem reconhecer seus erros e agir processualmente imbuídas sempre de total boa fé. Processo nº 2009.83.00.004880-2 (parte 1) Processo nº 2009.83.00.004880-2 (parte 2)
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