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Provimento No. 112/2006
"Dispõe
sobre as Sociedades de Advogados."
O Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei
n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia
e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão
Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no
dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição
n° 0024/2003/COP,
RESOLVE:
Art. 1º As Sociedades
de Advogados são constituídas e reguladas
segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e
a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts.
37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições
deste Provimento.
Art. 2º O Contrato
Social deve conter os elementos e atender aos requisitos
e diretrizes indicados a seguir:
I - a razão social,
constituída pelo nome completo, ou patronímico,
dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis
pela administração, assim como a previsão
de sua alteração ou manutenção,
por falecimento de sócio que lhe tenha dado o
nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo
único deste artigo;
II - o objeto social,
que consistirá, exclusivamente, no exercício
da advocacia, podendo especificar o ramo do direito
a que a sociedade se dedicará;
III - o prazo de duração;
IV - o endereço
em que irá atuar;
V - o valor do capital
social, sua subscrição por todos os sócios,
com a especificação da participação
de cada qual, e a forma de sua integralização;
VI - o critério
de distribuição dos resultados e dos prejuízos
verificados nos períodos que indicar;
VII - a forma de cálculo
e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários
pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como
ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;
VIII - a possibilidade,
ou não, de o sócio exercer a advocacia
autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos
honorários como receita pessoal;
IX - é permitido o uso do símbolo ?&?,
como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem
da denominação social;
X - não são
admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades
de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária
ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho
mercantil;
XI - é imprescindível
a adoção de cláusula com a previsão
expressa de que, além da sociedade, o sócio
responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes, por ação ou omissão,
no exercício da advocacia, assim como a previsão
de que, se os bens da sociedade não cobrirem
as dívidas, responderão os sócios
pelo saldo, na proporção em que participem
das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade
solidária;
XII - será admitida
cláusula de mediação, conciliação
e arbitragem, inclusive com a indicação
do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;
XIII - não se
admitirá o registro e arquivamento de Contrato
Social, e de suas alterações, com cláusulas
que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios,
podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço
ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento
de quotas;
XIV - o mesmo advogado
não poderá figurar como sócio ou
como advogado associado em mais de uma Sociedade de
Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial
dos respectivos Conselhos Seccionais;
XV - é permitida
a constituição de Sociedades de Advogados
entre cônjuges, qualquer que seja o regime de
bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos
no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover
o registro e arquivamento;
XVI - o Contrato Social
pode determinar a apresentação de balanços
mensais, com a efetiva distribuição dos
resultados aos sócios a cada mês;
XVII - as alterações
do Contrato Social podem ser decididas por maioria do
capital social, salvo se o Contrato Social determinar
a necessidade de quorum especial para deliberação;
XVIII - o Contrato Social
pode prever a cessão total ou parcial de quotas,
desde que se opere por intermédio de alteração
aprovada pela maioria do capital social.
Parágrafo único.
Da razão social não poderá constar
sigla ou expressão de fantasia ou das características
mercantis, devendo vir acompanhada de expressão
que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada
a referência a ?Sociedade Civil? ou ?S.C.?;
Art. 3º Somente
os sócios respondem pela direção
social, não podendo a responsabilidade profissional
ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.
§ 1º O sócio
administrador pode ser substituído no exercício
de suas funções e os poderes a ele atribuídos
podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser
o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria
do capital social.
§ 2º O sócio,
ou sócios administradores, podem delegar funções
próprias da administração operacional
a profissionais contratados para esse fim.
Art. 4º A exclusão
de sócio pode ser deliberada pela maioria do
capital social, mediante alteração contratual,
desde que observados os termos e condições
expressamente previstos no Contrato Social.
Parágrafo único.
O pedido de registro e arquivamento de alteração
contratual, envolvendo a exclusão de sócio,
deve estar instruído com a prova de comunicação
feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade,
por declaração certificada por oficial
de registro de títulos e documentos.
Art. 5º Nos casos
em que houver redução do número
de sócios à unipessoalidade, a pluralidade
de sócios deverá ser reconstituída
em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
dissolução da sociedade.
Art. 6º As Sociedades
de Advogados, no exercício de suas atividades,
somente podem praticar os atos indispensáveis
às suas finalidades, assim compreendidos, dentre
outros, os de sua administração regular,
a celebração de contratos em geral para
representação, consultoria, assessoria
e defesa de clientes por intermédio de advogados
de seus quadros.
Parágrafo único.
Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos
sócios ou por advogados vinculados à sociedade,
como associados ou como empregados, mesmo que os resultados
revertam para o patrimônio social.
Art. 7º O registro
de constituição das Sociedades de Advogados
e o arquivamento de suas alterações contratuais
devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB
em que forem inscritos seus membros, mediante prévia
deliberação do próprio Conselho
ou de órgão a que delegar tais atribuições,
na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o
Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento
nº 98/2002, evitar o registro de sociedades com
razões sociais semelhantes ou idênticas
ou provocar a correção dos que tiverem
sido efetuados em duplicidade, observado o critério
da precedência.
§ 1º O Contrato
Social que previr a criação de filial,
bem assim o instrumento de alteração contratual
para essa finalidade, devem ser registrados também
no Conselho Seccional da OAB, em cujo território
deva funcionar a filial, promovida a inscrição
suplementar dos advogados que aí devam atuar.
§ 2º O número
do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado
em todos os contratos que esta celebrar.
Art. 8º Serão
averbados à margem do registro da sociedade e,
a juízo de cada Conselho Seccional, em livro
próprio ou ficha de controle mantidos para tal
fim:
I - o falecimento do
sócio;
II - a declaração
unilateral de retirada feita por sócios que nela
não queiram mais continuar;
III - os ajustes de sua
associação com advogados, sem vínculo
de emprego, para atuação profissional
e participação nos resultados;
IV - os ajustes de associação
ou de colaboração com outras Sociedades
de Advogados;
V - o requerimento de
registro e autenticação de livros e documentos
da sociedade;
VI - a abertura de filial
em outra Unidade da Federação;
VII - os demais atos
que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver
interesses de terceiros.
§ 1º As averbações
de que tratam os incisos I e II deste artigo não
afetam os direitos de apuração de haveres
dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.
§ 2º Os Contratos
de Associação com advogados sem vínculo
empregatício devem ser apresentados para averbação
em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido
ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:
I - uma via ficará
arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão
devolvidas para as partes, com a anotação
da averbação realizada;
II - para cada advogado
associado deverá ser apresentado um contrato
em separado, contendo todas as cláusulas que
irão reger as relações e condições
da associação estabelecida pelas partes.
§ 3º As associações
entre Sociedades de Advogados não podem conduzir
a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes
respeitar a regra de que somente advogados, pessoas
naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.
Art. 9º Os documentos
e livros contábeis que venham a ser adotados
pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face
de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo
ou aos lançamentos neles realizados, podem ser
registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.
Parágrafo único.
Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos
registros de que trata este artigo mediante numeração
sucessiva, conjugada ao número do registro de
constituição da sociedade, anotando-os
nos respectivos requerimentos de registro, averbados
na forma do art. 8º, caput, inciso V.
Art. 10. O setor de registro
das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional
da OAB deve manter um sistema de anotação
de todos os atos relativos às Sociedades de Advogados
que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado
por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas,
que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos
que efetuar, bem como a eficiência na prestação
de informações e sua publicidade.
§ 1º O cancelamento
de qualquer registro, averbação ou arquivamento
dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude
de decisão do Conselho Seccional ou do órgão
respectivo a que sejam cometidas as atribuições
de registro, de ofício ou por provocação
de quem demonstre interesse.
§ 2º O Conselho
Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa,
com presteza e independentemente de despacho ou autorização,
certidões contendo as informações
que lhe forem solicitadas, com a indicação
dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer
modo, nesses livros ou fichas de registro.
Art. 11. Os pedidos de
registro de atos societários serão instruídos
com as certidões de quitação de
tributos e contribuições sociais e federais
exigidas em lei, bem como de quitação
junto à OAB.
Parágrafo único.
Ficam dispensados da comprovação de quitação
junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento
de filiais, sucursais e outras dependências de
Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção
de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição
junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 12. O Contrato de
Associação firmado entre Sociedades de
Advogados de Unidades da Federação diferentes
tem a sua eficácia vinculada à respectiva
averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos,
com a apresentação, em cada um deles,
de certidões de breve relato, comprovando sua
regularidade.
Art. 13. As Sociedades
de Advogados constituídas na forma das regulamentações
anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem
às disposições deste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação, revogado o Provimento nº
92/2000.
Brasília, 10 de
setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato
Presidente
Sergio Ferraz
Relator
(DJ 11.10.2006, p.819, S 1)
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