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Provimento nº 109/2005
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista
o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP,
RESOLVE:
Art. 1º É
obrigatória, aos bacharéis de Direito,
a aprovação no Exame de Ordem para admissão
no quadro de Advogados.
Parágrafo único.
Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos
da Magistratura e do Ministério Público
e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução
nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal. (Retificação.
DJ, 14.12.2005, p.377, S1).
Art. 2º O Exame
de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito,
formado em instituição reconhecida pelo
MEC, na Seção do Estado onde concluiu
seu curso de graduação em Direito ou na
de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição
do concluinte do curso de Direito, em instituição
reconhecida pelo MEC, desde que o candidato: I - comprove,
mediante certidão expedida pela instituição
de ensino, que concluíra o curso; II - comprove
que a formatura fora marcada para data posterior à
de realização do Exame de Ordem; III -
assine compromisso dando ciência de que somente
receberá o certificado de comprovação
do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis
em direito que exercerem cargos ou funções
incompatíveis com a advocacia prestar Exame de
Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição
na OAB.
Art. 3º Compete
à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir
resoluções regulamentando o Exame de Ordem,
para garantir sua eficiência e padronização
nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem
e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º Compete à Comissão de Exame
de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes
gerais e de padronização básica
da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho
Seccional realizá-lo, em sua jurisdição
territorial, observados os requisitos deste Provimento,
podendo delegar, total ou parcialmente, a realização,
sob seu controle, às Subseções
ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
§ 2º À Coordenação Nacional
de Exame de Ordem, composta de um representante de cada
Conselho Seccional, sob a direção de um
representante do Conselho Federal, compete acompanhar
a realização do Exame de Ordem no País,
atuando em harmonia com a Comissão de Exame de
Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano
executivo.
§ 3º As bancas examinadoras são compostas
de, no mínimo, três membros titulares,
advogados no efetivo exercício da profissão
e que tenham, preferencialmente, experiência didática,
com, pelo menos, cinco anos de inscrição
na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional,
ouvida a Comissão de Estágio e Exame de
Ordem.
Art. 4º O Exame
de Ordem ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente
nos meses de abril,
agosto e dezembro, em calendário fixado pelos
Conselhos Seccionais, que o realizarão em período
único, em todo o território estadual,
devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo
mínimo de trinta dias de antecedência.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Seccionais
estabelecer a taxa de inscrição para cada
Exame de Ordem.
Art. 5º O Exame
de Ordem abrange duas provas, a saber: I - Prova Objetiva,
contendo cem questões de múltipla escolha,
com quatro opções cada, elaborada e aplicada
sem consulta, de caráter eliminatório,
exigindo-se a nota mínima de cinqüenta por
cento de acertos para submeter-se à prova subseqüente,
devendo as Comissões de Estágio e Exame
de Ordem adotar providências para a unificação
das datas dessa prova, procurando conciliar os interesses
de cada Seccional, de forma a que a mesma se realize
sempre no mesmo dia e horário; II - Prova Prático-Profissional,
acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva,
composta, necessariamente, de duas partes distintas,
compreendendo: a) redação de peça
profissional, privativa de advogado (petição
ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo
ao presente Provimento), em uma das áreas de
opção do examinando, quando da sua inscrição,
dentre as indicadas pela Comissão de Estágio
e Exame de Ordem no edital de convocação,
retiradas das matérias Direito Constitucional,
Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial,
Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito
Administrativo e do correspondente direito processual;
b) respostas a cinco questões práticas,
sob a forma de situações-problemas, dentro
da área de opção.
§ 1º A Prova Objetiva compreende as disciplinas
correspondentes aos conteúdos que integram
o Eixo de Formação Profissional do curso
de graduação em Direito, conforme as diretrizes
curriculares instituídas pelo Conselho Nacional
de Educação, devendo contar com, pelo
menos, dez por cento de questões sobre o Estatuto
da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código
de Ética e Disciplina.
§ 2º A Prova Prático-Profissional,
elaborada conforme os itens constantes do Programa Anexo
ao presente Provimento, tem a duração
determinada no edital pela respectiva banca examinadora,
permitidas consultas à legislação,
livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais,
vedada a utilização de obras que contenham
formulários e modelos.
§ 3º Na Prova Prático-Profissional,
os examinadores avaliarão o raciocínio
jurídico, a fundamentação e sua
consistência, a capacidade de interpretação
e exposição, a correção
gramatical e a técnica profissional demonstrada,
considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota
igual ou superior a seis.
§ 4º Cabe à banca examinadora atribuir
notas na escala de zero a dez, em números inteiros,
na Prova Prático-Profissional, devendo a Prova
Objetiva ser corrigida pelo número de acertos.
§ 5º A peça profissional valerá
cinco pontos e cada uma das demais questões da
Prova Prático-Profissional, um ponto.
§ 6º É nula a prova que contenha qualquer
forma de identificação do examinando.
Art. 6º Do resultado
da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional
cabe recurso para a Comissão de Estágio
e Exame de Ordem, no prazo de três dias úteis,
após a divulgação do resultado,
sendo irrecorrível a decisão.
§ 1º O recurso do Exame de Ordem, devidamente
fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo
do Conselho Seccional ou da Subseção,
abrangerá o conteúdo das questões
e das respostas da Prova Objetiva ou da Prático-Profissional
ou versará sobre erro na contagem de pontos para
atribuição da nota.
§ 2º Os recursos serão apreciados por
uma comissão constituída por três
membros, indicados pelo Presidente da Comissão
de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do
§ 3º do art. 3º deste Provimento, excluídos
aqueles que participaram da correção inicial
da prova recorrida.
Art. 7º A divulgação
dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem,
após homologação da Comissão
de Estágio e Exame de Ordem, dar-se á
na sede do Conselho Seccional ou da Subseção
delegada.
§ 1º É vedada a divulgação
dos nomes dos examinados reprovados.
§ 2º O candidato reprovado pode repetir o
Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.
§ 3º O Conselho Seccional, após cada
Exame de Ordem, remeterá à Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo
de trinta dias, quadro estatístico indicando
o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico
e as respectivas áreas de opção.
Art. 8º O certificado
de aprovação tem validade por tempo indeterminado,
devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional
ou da Subseção delegada e pelo Presidente
da banca examinadora.
Art. 9º As matérias
para o Exame de Ordem e a atualização
periódica do Programa da Prova Prático-Profissional,
com validade e abrangência nacionais, serão
apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do
Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho
Federal da OAB.
Art. 10. Concluídos
os trabalhos, as Comissões de Estágio
e Exame de Ordem promoverão, pelo método
mais conveniente, a apuração de aproveitamento
dos candidatos, por matérias e por Faculdades,
cujos resultados serão encaminhados às
referidas instituições de ensino, constituindo
tal estatística contribuição da
OAB ao aperfeiçoamento do ensino do Direito,
nos termos do Estatuto.
Art. 11. É facultada,
aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a
realização do Exame de Ordem com a unificação
das datas e do conteúdo das provas.
Art. 12. Fica revogado
o Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996.
Art. 13. Este Provimento
entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006. (Retificação.
DJ, 15.12.2005, p.587 S1).
Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro
de 2005. Roberto Antonio Busato, Presidente. Ronald
Cardoso Alexandrino, Relator.
ANEXO AO PROVIMENTO
Nº 109/2005-CFOAB.
PROGRAMA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. 1. Processo
Judicial: distribuição, autuação,
citação, intimação, remessa,
recebimento, juntada, vista, informação,
certidão e conclusão. 2. Mandado, contrafé,
carta precatória, carta rogatória, carta
de ordem, edital, alvará, certidão, traslado,
laudo, auto, fotocópia e conferência. 3.
Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação,
carta de arrematação, carta de adjudicação,
carta de remição, carta de sentença.
4.Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição
de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal,
prova pericial. 5. Petição inicial, contestação,
exceções, reconvenção, litisconsórcio,
intervenção de terceiro, assistência,
impugnações, réplicas, pareceres,
cotas, memoriais. 6. Despachos, sentenças, acórdãos.
Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação,
de instrução e julgamento. 7. Apelação,
agravos, embargos e reclamações. 8. Medidas
Cautelares. 9. Mandado de Segurança: individual
e coletivo. 10. Ação Popular. 11. Habeas
Corpus. 12. Execução Fiscal. Ação
de Repetição de Indébito. Ação
Declaratória em Matéria Tributária.
Ação Anulatória de Débito
Fiscal. 13. Reclamação Trabalhista. Defesa
Trabalhista. Recurso Ordinário. 14. Ação
de Procedimentos Ordinário e Sumário.
15. Ação Monitória. 16. Ação
de Usucapião. Ações Possessórias.
17. Ação de Despejo. Ação
Revisional de Aluguel. Ação Renovatória
de Locação. 18. Ação de
Consignação em Pagamento. 19. Processo
de Execução. Embargos do Devedor. 20.
Inventário, Arrolamento e Partilha. 21. Separação
Judicial e Divórcio. 22. Ação de
Alimentos. Ação Revisional de Alimentos.
23. Inquérito Policial. Ação Penal.
24. Queixa-crime e representação criminal.
25. Apelação e Recursos Criminais. 26.
Contratos. Mandato e Procuração. 27. Organização
Judiciária Estadual. 28. Desapropriação.
Procedimentos Administrativos. 29. Juizados Especiais
Cíveis e Criminais. 30. Temas e problemas vinculados
às peculiaridades jurídicas de interesse
local ou regional,desde que especificados no edital
a que se refere o art. 4º do Provimento nº
109/2005.
(DJ, 09.12.2005, p. 663/664, S 1)
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