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Publicado no Diario de Pernambuco - 02.03.2010
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Cada vez mais me convenço que o estado brasileiro não tem limites quando se trata do recolhimento de tributos, podendo inclusive ser classificado como uma verdadeira "sanha arrecadatória".
Recentemente, o fisco federal encaminhou ao Congresso Nacional um conjunto de projetos de leis (PL 469/2009, PL 5080/2009, PL 5081/2009 e PL 5082/2009) que têm por objetivo retirar do Poder Judiciário o foro competente para que sejam processadas as dívidas tributárias e não-tributárias.
Entre as inovações apresentadas, algumas se apresentam tão agressivas que afrontam garantias constitucionais já arraigadas na nossa sociedade, como, por exemplo, a presunção de inocência e o direito de não se auto-incriminar.
É o caso do Projeto de Lei 469/2009 que, invertendo a presunção de inocência garantida pelo art. 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal, responsabiliza pela falta de recolhimento dos tributos os sócios e administradores de empresas, ou seja, seus bens pessoais serão penhorados caso eles "deixem de provar" que procederam de forma diligente quando do recolhimento dos tributos.
Não menos agressivos são os ditames do Projeto de Lei 5080/2009 que determina que o contribuinte que deixar de recolher seus tributos, tão logo seja notificado do débito, informe à Autoridade Fazendária todos seus bens e mais, ele também deverá informar bens alienados entre o período da inscrição da Dívida Ativa e a data da entrega da relação, tudo isso sem a intervenção de um agente neutro, no caso o Poder Judiciário. Com a nova redação que se pretende dar à lei de execução fiscais, através do PL 5080/2009, o agente arrecadador poderá cobrar o tributo; investigar os bens do contribuinte "supostamente devedor", inclusive junto ao Banco Central; realizar a penhora dos bens, com o devido registro no Cartório de Imóveis e só depois comunicar ao Poder Judiciário.
Ora, considerando que vivemos em uma democracia regida pelo sistema da tripartição dos poderes, a harmonia entre Executivo, Judiciário e Legislativo é de extrema importância. Logo, admitir que o Poder que acusa também possa, antes de iniciado o processo judicial, vasculhar e penhorar os bens dos contribuintes é um atentado aos direitos constitucionais de qualquer cidadão.
Não tenho dúvidas que muitos contribuintes se utilizam de meios reprováveis para não recolher tributos, contudo, em que pese o Poder Judiciário ainda necessitar de melhor aparelhamento para apreciar de forma célere as cobranças de tributos, não há como se admitir medidas, sob a justificativa do aumento da arrecadação, que afrontem princípios consagrados na nossa Constituição Federal.
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